- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Fiscalização e competência
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018