- 1 -A utilização da Casa Mortuária é facultada a toda a população residente na área territorial da freguesia, e aqueles que nela não residam, mas que venham a ser sepultados no cemitério da freguesia.
- 2 -A utilização da Casa Mortuária está sujeita a autorização prévia da junta de freguesia, mediante a apresentação do respetivo requerimento.
Artigo 49.º — Utilização da casa mortuária
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019