- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Forense, os enfermeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017 de 17 de outubro (com as Declarações de retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área das Ciências Forenses, conferente de grau académico, preferencialmente integrada num área científica da saúde, sem prejuízo do n.º 2, do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem Forense e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 3, do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, os enfermeiros que, até dois anos após a data da publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para a intervenção na violência, traumatologia forense e/ou desastre de massa, por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos 50 horas e cumulativamente detenham experiência profissional por desempenho de funções no âmbito das Ciências Forenses, nomeadamente numa Administração Regional de Saúde (ARS) ou instituição interdependente, Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, Estabelecimentos Prisionais e/ou Serviços de Psiquiatria Forense e entidades reconhecidas de, pelo menos, 4 anos.
- 3 -Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alíena d) do n.º 1, os enfermeiros especialistas em Enfermagem Médico-cirúrgica e em Enfermagem Médico-cirúrgica na área de Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica que, cumulativamente, detenham experiência profissional em contexto de Enfermagem Forense em entidade reconhecida de, pelo, menos 4 anos.
- 4 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1, os enfermeiros que não detenham experiência profissional principal, desde que demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 05/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2021