- 1 -Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com os coeficientes fixados no Diário da República, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição e/ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar essa alteração ao Município de Vimioso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea i) do artigo 4.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão do valor da renda por iniciativa do Município de Vimioso com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pelo Município de Vimioso das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, com uma periodicidade regular que deverá ocorrer, sempre que possível, a cada 3 (três) anos.
- 4 -Para revisão e reavaliação do valor da renda, o arrendatário deve entregar ao Município de Vimioso, os documentos solicitados, no prazo de trinta dias a contar da data da receção da notificação para o efeito.
- 5 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 6 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o Município de Vimioso pode exigir o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 7 -Se após uma segunda notificação, o arrendatário não entregar no prazo adicional de trinta dias os documentos solicitados, poderá o Município proceder a uma atualização do valor da renda com base nos coeficientes de atualização das rendas habitacionais anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística que se encontrem em vigor, com efeitos a partir do segundo mês subsequente.
- 8 -Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte do Município, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição existir.
Artigo 27.º — Atualização, revisão e reavaliação da renda
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024