- 1 -Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a autorização escrita do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelos arrendatários, fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
- 3 -Os arrendatários podem, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, mediante requerimento, realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação (que sejam da sua responsabilidade), nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores.
Artigo 35.º — Obras
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024