- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, no concelho ou concelhos limítrofes destinado a habitação, e que não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais e contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou mantenha uma relação de união de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; ou
- d)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 47.º
- e)Outras que, para cada procedimento, venham a constar nas Normas, que terão de incluir as constantes na Lei, no presente Regulamento e em conformidade com outros instrumentos de entidades que intervêm nas áreas da ação social, como, por exemplo, Segurança Social, IEFP e que colidam com o objetivo da atribuição de habitações no Regime de Renda Apoiada, como viaturas que não se destinem a uma atividade profissional ou empresarial, devidamente justificado, de valor comercial elevado, património imóvel de elevado valor e rendimento (correspondente a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS).
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -O arrendatário deve comunicar ao Município a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 10.º — Impedimentos
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019