- 1 -Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a autorização por escrito do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 2 -As obras referidas no número anterior fazem parte integrante da habitação, não tendo o arrendatário qualquer direito ou indemnização pela sua realização.
- 3 -O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o eventual deficiente estado de conservação da habitação, que resulte da utilização descuidada, imprudente ou indevida da mesma.
- 4 -As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelos arrendatários fazem parte integrante da habitação, não podendo ser retiradas finda a ocupação, não tendo o arrendatário qualquer direito ou indemnização.
Artigo 30.º — Obras
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019