Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)"Competências acrescidas": os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
- b)"Competências acrescidas diferenciadas": os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
- c)"Reconhecimento": o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;
- d)"Certificação de competências": o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem;
- e)"Processo formativo": o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
- f)"Atribuição de competência": o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar, competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.
- g)"Domínio de competência": uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
- h)"Descritivo da competência": a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;
- i)"Unidade de competência": o segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;
- j)"Critérios de competência": os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente;
- k)"Dispositivo Médico": qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, e cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, e destinados a um ou mais dos seguintes fins médicos específicos:
- i)Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença;
- ii)Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
- iii)Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou patológico;
- iv)Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos.
São ainda considerados dispositivos os seguintes produtos:
- i)Os dispositivos de controlo ou suporte da conceção;
- ii)Os produtos especificamente destinados à limpeza, desinfeção ou esterilização dos dispositivos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e daqueles a que se refere o primeiro parágrafo do presente ponto (Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 relativo aos dispositivos médicos).
- l)"Reprocessamento": o processo executado sobre um dispositivo usado a fim de permitir a sua reutilização em condições de segurança, incluindo a limpeza, desinfeção, esterilização e procedimentos relacionados, bem como o ensaio e a recuperação da segurança técnica e funcional do dispositivo usado (Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 relativo aos dispositivos médicos).
- m)"Enfermagem em Reprocessamento de Dispositivos": área de exercício profissional que requer recursos humanos qualificados, com o propósito de assegurar os processos que integram o reprocessamento de dispositivos para uso em seres humanos, garantindo o cumprimento dos requisitos legais, normas internacionais, europeias e portuguesas, instruções de utilização do fabricante, políticas, procedimentos e instruções de trabalho, aplicáveis a esta área de exercício. Focaliza-se na garantia do desempenho, qualidade e segurança dos dispositivos à luz do atual conhecimento científico. Contribui para a prevenção e controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde, segurança do doente e literacia em saúde.
- n)"Enfermeiro em Reprocessamento de Dispositivos": enfermeiro com um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, nos domínios da disciplina, da profissão e do processo de reprocessamento de dispositivos para uso em seres humanos. É detentor de competência efetiva e demonstrada do exercício profissional na área do reprocessamento de dispositivos que, em contexto de atuação multidisciplinar, é responsável por:
- i)Assegurar um conjunto de processos produtivos de reprocessamento nas unidades de saúde, garantindo o desempenho, a qualidade e a segurança dos mesmos;
- ii)Desenvolver uma prática profissional agindo de acordo com as normas legais, princípios éticos e deontológicos;
- iii)Assegurar a atividade do reprocessamento de dispositivos, no cumprimento dos requisitos legais, normas internacionais, europeias e portuguesas, instruções do fabricante, políticas, procedimentos e instruções de trabalho aplicáveis a este domínio;
- iv)Aconselhar em matéria de reprocessamento de dispositivos;
- v)Participar na formação, no controlo e na supervisão dos processos de trabalho dos recursos humanos afetos ao processo de reprocessamento de dispostivos.