- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias classificas como APR) a seguir identificadas:
- a)Alvarenga,
- b)Chave,
- c)Escariz,
- d)Fermedo,
- e)Mansores,
- f)Moldes,
- g)Rossas,
- h)Santa Eulália,
- i)São Miguel do Mato,
- j)Tropeço,
- k)Urrô,
- l)União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra,
- m)União das freguesias de Canelas e Espiunca,
- n)União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde.
- 4 -Atento às características do Município, à sua malha urbana, e à classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística na publicação "Retrato Territorial de Portugal - 2013", toda a área do Município é predominantemente rural (APR), exceto a área da freguesia de Várzea que é medianamente urbana (AMU) e a União de freguesias das Arouca e Burgo, que é predominantemente urbana (APU).
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 26/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2018