- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada porta-a-porta: nas Ruas identificas no sitio da internet do Município
- b)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal;
- 3 -Nas áreas abrangidas pela recolha indiferenciada porta-a-porta, os resíduos urbanos são obrigatoriamente colocados em sacos de material plástico ou outro adequado, herméticos e devidamente fechados e colocados de forma a evitar o seu espalhamento no espaço público.
- 4 -Nas zonas em que a recolha for efetuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques, devendo ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.
- 5 -Os resíduos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos urbanos, devendo a deposição do vidro, embalagens (plásticas e metálicas), papel e cartão e outros materiais suscetíveis de serem valorizáveis, ser efetuada nos recipientes próprios, colocados na via pública;
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018