- 1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento do serviço e que se encontrem em situação de carência económica, e os utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 5 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
Artigo 47.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 26/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2018