- 1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -O tarifário é aplicado às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 3 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 4 -Por motivos devidamente fundamentados, e sempre aprovados pela Câmara municipal, poderão existir aprovações extraordinárias que serão publicitadas nos termos do número anterior, sendo que neste caso entre a publicação e entrada em vigor deve decorrer pelo menos 15 dias.
- 5 -A informação sobre a alteração do tarifário, a que se referem os números anteriores, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
Artigo 49.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 26/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2018