- 1 -Os documentos referidos na Tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.
- 2 -Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento.
- 3 -Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal da taxa devida.
Artigo 17.º — Caráter urgente
Vigente desde: 29/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2020