- 1 -A medicina veterinária é, por natureza, uma atividade com custos inerentes pelos quais é devida contraprestação pecuniária fixada livremente sob a forma de honorários.
- 2 -É obrigação do médico veterinário ser transparente e rigoroso na informação disponibilizada sobre honorários e valores de serviços, devendo discriminar perante o cliente os serviços prestados e os respetivos custos.
- 3 -Os honorários do médico veterinário devem ser determinados tendo em conta:
- a)O tempo despendido, a natureza e o grau de dificuldade do serviço prestado, bem como a distância da deslocação;
- b)A prestação de serviços fora do horário normal de atendimento;
- c)A congruência com a qualificação científica e especialização do médico veterinário.
- 4 -O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado.
- 5 -A prestação de serviços médico-veterinários gratuitos ou a baixo custo não pode colocar em causa a qualidade do serviço, nem pode pôr em risco a segurança da saúde e bem-estar do animal assistido e da saúde pública.
Artigo 35.º — Honorários
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021