O presente Código Deontológico entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Cinco liberdades do bem-estar animal
O conceito das Cinco Liberdades foi desenvolvido em 1979 no Reino Unido pelo Farm Animal Welfare Council (atualmente Farm Animal Welfare Committee), para dar resposta aos desafios em termos de bem-estar da pecuária intensiva e tem origem no Relatório Brambell (Report of the Technical Committee to Enquire into the Welfare of Animals kept under Intensive Livestock Husbandry Systems, dezembro 1965). Este relatório afirmava que os animais de produção deveriam ter liberdade "para se levantar, deitar, virar-se, limpar-se e esticar os membros", uma lista por vezes chamada de Cinco Liberdades de Brambell.
As Cinco Liberdades devem ser entendidas como estados ideais em vez de padrões aceitáveis de bem-estar. Elas formam uma estrutura lógica e abrangente para a análise do bem-estar dentro de qualquer sistema, juntamente com as etapas e compromissos necessários para salvaguardar e melhorar o bem-estar animal.
As Cinco Liberdades são as seguintes:
- 1 -Livre de fome e de sede - Os animais devem ter sempre disponível água fresca e limpa e devem ter acesso a comida adequada à espécie e na quantidade necessária para se manterem saudáveis.
- 2 -Livre de desconforto - Os animais devem ser mantidos num ambiente adequado, incluindo espaço e oportunidade para se exercitarem e um local confortável para descansar e se abrigar.
- 3 -Livre de dor, ferimentos e doença - Os animais devem ser protegidos da dor, sofrimento, angústia e doença e devem ser tratados por um médico veterinário quando estão doentes ou feridos.
- 4 -Livre para exprimir o seu comportamento normal - Os animais devem ter espaço suficiente e instalações adequadas que permitam que se comportem normalmente. Os animais devem ter companhia adequada.
- 5 -Livre de medo e angústia - As condições de vida e os tratamentos devem evitar o sofrimento mental.
ANEXO II
Princípio dos 3Rs
O uso de animais vertebrados e cefalópodes para fins científicos e de ensino é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto, revisto pelo Decreto-Lei n.º 1/2019 de 10 de janeiro. Esta legislação rege-se fundamentalmente pelos princípios internacionalmente consagrados de substituição, de redução e de refinamento («3Rs»: Replacement, Reduction, Refinement), a seguir definidos.
Substituição - Sempre que possível e cientificamente válido, deverão ser utilizados métodos e modelos que não impliquem a utilização de vertebrados ou cefalópodes, e que complementem, informem ou substituam completamente ensaios in vivo. Tais modelos incluem culturas celulares e tecidulares, organoides, plantas, fungos, protozoários e invertebrados (como artrópodes e moluscos não cefalópodes), modelos informáticos, microdosagem em humanos voluntários, entre outros. No ensino acrescentam-se o uso de modelos inertes, cadáveres eticamente obtidos e acompanhamento de casos clínicos.
Redução - Uma vez esgotadas as alternativas de substituição, as experiências deverão ser delineadas e executadas de forma a utilizar o mínimo de animais necessário à obtenção de resultados fidedignos, ou de forma a obter mais informação cientificamente relevante sem aumentar o número de animais. Estas medidas incluem planificação cuidada, cálculo amostral apropriado, definição adequada das unidades experimentais, recurso a desenho fatorial, escolha criteriosa de testes estatísticos, estudos longitudinais, minimização de variabilidade interindividual (por ex. uso de linhagens consanguíneas) e ambiental, recurso a técnicas de imagiologia, entre outras.
Refinamento - Todos os procedimentos deverão ser delineados, executados e revistos de forma a eliminar ou minimizar qualquer possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro infligidos aos animais. Tais medidas deverão incluir as melhores e mais atuais práticas ao nível do alojamento, métodos utilizados, monitorização, avaliação clínica e acompanhamento médico-veterinário, estabelecimento criterioso e objetivo de limites críticos humanos, bem como a formação adequada de cientistas, médicos veterinários e pessoal responsável pelos cuidados prestados aos animais.
ANEXO III
Princípios de certificação aprovados pela Federação dos Veterinários da Europa
(adotado a 22 novembro 2014 com a referência FVE/doc/14/061)
- 1 -Os médicos veterinários devem certificar apenas as matérias que são do seu conhecimento e que possam ser verificadas ou atestadas por si ou por outro médico veterinário que possua um conhecimento pessoal das matérias em questão e esteja autorizado a fornecer o certificado.
- 2 -Os médicos veterinários não devem emitir certificados que sejam passíveis de levantar questões de conflito de interesses.
- 3 -Os médicos veterinários não devem permitir que pressões de carácter comercial, financeiro ou outros comprometam a sua imparcialidade.
- 4 -Os certificados devem ser redigidos em termos simples e facilmente compreensíveis.
- 5 -Os certificados não devem usar palavras ou frases suscetíveis de mais do que uma interpretação.
- 6 -Os certificados devem ser:
- a)Produzidos numa única folha ou, quando seja necessário mais do que uma, sejam realizados de tal forma que as páginas façam parte integrante de um todo indissociável;
- b)Providos de um número único, havendo lugar a um registo que deve ser mantido pelo emissor ou pela instituição ou empresa para a qual trabalha.
- 7 -Os médicos veterinários só devem assinar certificados escritos num idioma que eles próprios dominem.
- 8 -Os certificados devem identificar claramente a matéria da certificação.
- 9 -Os médicos veterinários só devem assinar certificados originais. Pode ser fornecida uma cópia identificada como tal, sempre que haja um requisito legal ou oficial para o efeito.
- 10 -Ao assinar um certificado, o médico veterinário deve garantir que:
- a)A sua assinatura é legível;
- b)O certificado contém, para além da assinatura do autor, o seu nome, qualificações, endereço e, quando apropriado, o seu carimbo ou vinheta oficial;
- c)O certificado contém a data em que foi assinado e emitido e, quando apropriado, o período de tempo em que o certificado permanecerá válido;
- d)Nenhuma parte do certificado deverá ser deixada em branco, não permitindo que seja preenchida posteriormente por outra pessoa que não seja o médico veterinário certificador;
- e)O certificado não pode conter rasuras ou alterações além daquelas rubricadas e carimbadas pelo médico veterinário certificador.
6 de julho de 2021. - O Presidente da Assembleia Geral, João Paulo Costa.
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