- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos incide sobre três vertentes:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas numa das seguintes provas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares de cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso dos diplomados dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- c)Com uma ponderação de 30 %, a classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e competências especificamente organizada para o efeito pelo júri dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos da ESSCVP - Alto Tâmega.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Condições Específicas: Avaliaçãoda capacidade para a frequência de um ciclo de estudos
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