- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos utentes, acompanhantes, espetadores, demais entidades utilizadoras e público em geral, dá origem, consoante a gravidade do caso, à aplicação de uma das seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Repreensão verbal com registo escrito;
- c)Expulsão das instalações;
- d)Inibição temporária de acesso às instalações do CPMG e utilização das mesmas.
- 2 -A aplicação da sanção de expulsão das instalações pode implicar o recurso às forças de segurança e é aplicável, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Desobediência às instruções dos técnicos durante as aulas da EMN;
- b)Prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no CPMG;
- c)Infração ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento;
- d)Sempre que pelas circunstâncias ou gravidade da infração, as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo se afigurem desadequadas ou destituídas do seu efeito dissuasor;
- e)Utilização indevida do cartão de utente fidelizado.
- 3 -A inibição temporária de acesso às instalações do CPMG e utilização das mesmas varia entre um mês e três anos e é aplicável sempre que a gravidade da infração o justifique e sempre que o infrator seja reincidente.
- 4 -A aplicação de sanções não impede a posterior aplicação de coimas.
Artigo 53.º — Sanções de repreensão, expulsão e interdição
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019