- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, compete ao Diretor Técnico do CPMG, nomeadamente:
- a)Salvaguardar a função social e a dinamização do CPMG;
- b)Planear a utilização das instalações do CPMG;
- c)Coordenar os pedidos de cedência das instalações desportivas e garantir o cumprimento da ordem de prioridade estabelecida no presente Regulamento;
- d)Promover a comunicação aos interessados do deferimento ou indeferimento dos pedidos de cedência de utilização das instalações do CPMG;
- e)Gerir as instalações do CPMG segundo critérios de economicidade, eficácia, eficiência e salvaguarda do interesse público;
- f)Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico das piscinas e dos balneários/vestiários;
- g)Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei ou por regulamento;
- h)Aplicar as recomendações e instruções da Direção-Geral de Saúde, da Federação Portuguesa de Natação e demais entidades competentes.
- i)Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência e utilização das instalações;
- j)Aplicar sanções nos termos do artigo 53.º n.º 1 deste Regulamento;
- k)Dar cumprimento ao estabelecido no artigo 16.º n.º 2 do presente Regulamento.
- 2 -No exercício das suas competências, o diretor técnico é coadjuvado pelos demais trabalhadores que exerçam funções públicas no CPMG.
Artigo 9.º — Competências do Diretor Técnico
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019