- 1 -Consideram-se como factos relevantes a registar no livro de obra, nos termos do disposto no artigo 97.º do RJUE, para além dos considerados pelo diretor de obra, o cumprimento dos projetos de arquitetura e de especialidades, devendo ser expressamente declarado o seu cumprimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso do projeto de especialidade de estabilidade, deve o Diretor de Obra registar o seu cumprimento, pelo menos, nas seguintes fases:
- 2.1 -Implantação;
- 2.2 -Betonagem de cada laje, das paredes de contenção e de muros de suporte;
- 2.3 -Cobertura.
- 3 -Nas fases da implantação e cobertura deve a sua execução ser obrigatoriamente comunicada, pelo titular do licenciamento ou comunicação prévia, aos serviços municipais de fiscalização, com a antecedência de cinco dias.
Artigo 43.º — Registos no livro de obra
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018