- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, são puníveis como contraordenação o desrespeito das seguintes normas do presente Regulamento:
- 1.1 -A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras, em violação do estipulado nos artigos 4, 5, 6 e n.º 3 do 43 do presente Regulamento;
- 1.2 -A desconformidade da obra executada com as condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
- 1.3 -A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações (antenas) em desconformidade com as condições previstas no artigo 38.º do presente Regulamento;
- 1.4 -A colocação de marquises em desconformidade com as condições previstas no artigo 30.º do presente Regulamento;
- 1.5 -A colocação de equipamentos de ar condicionado em desconformidade com as condições previstas no artigo 37.º do presente Regulamento;
- 1.6 -A execução de vedações em desconformidade com as condições previstas no artigo 35.º do presente Regulamento;
- 1.7 -A ocupação e execução de obras no espaço público sem licença administrativa e ou em desconformidade com as condições estabelecidas no artigo 20.º do presente Regulamento;
- 1.8 -O não cumprimento no disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nos pontos 1.1., 1.6, e 1.7. do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 750.
- 3 -As contraordenações previstas nos pontos 1.4. e 1.5., do n.º1 são puníveis com coima graduada de (euro) 350 até ao máximo de (euro) 1.500.
- 4 -As contraordenações previstas nos pontos 1.2., 1.3 e 1.8 do n.º1 são puníveis com coima graduada de (euro) 750 até ao máximo de (euro) 4500.
- 5 -No caso de pessoa coletiva, os valores dos números são agravados para o dobro, relativamente às coimas mínima e máxima.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -As sanções acessórias que venham a ser aplicáveis obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e suas atualizações (Regime Geral de Contraordenações).
- 8 -Outras infrações não previstas nos números anteriores dão lugar à instauração de procedimento de contraordenação por violação do presente Regulamento, os casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro Regulamento Municipal ou por Lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/10/2018
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Em vigor desde 30/10/2018