- 1 -Os inventores ou criadores devem colaborar na prospeção de potenciais interessados na valorização económica de invenções ou criações protegidas pelo CPI, dever que se mantém, em relação aos respetivos inventores ou criadores da Egas Moniz, mesmo depois de por eles ter sido efetuada a comunicação a que se refere o artigo 8.º
- 2 -O dever de colaboração dos inventores ou criadores da Egas Moniz estende-se ao fornecimento atempado de todas as informações técnicas necessárias à constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos de propriedade industrial que incidam sobre as invenções ou criações em cuja conceção ou realização estiveram envolvidos.
- 3 -No caso de pluralidade de inventores ou criadores da Egas Moniz, participantes no processo de invenção, deverá ser nomeado um responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, bem como pelo cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 8.º
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020