- 1 -Têm aproveitamento escolar para os efeitos previstos neste regulamento:
- a)O bolseiro que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando tem aprovação, a pelo menos, 70 % dos créditos anuais do respetivo curso;
- b)Os estudantes que tenham concluído o 12.º ano (ou equivalente) e ingressado no ensino superior.
- 2 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar no âmbito do presente regulamento serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura.
- 3 -A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a manutenção ou não da candidatura.
Artigo 4.º — Conceito de aproveitamento escolar
Vigente desde: 02/09/2020
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Em vigor desde 02/09/2020