- 1 -O estudante cuja matrícula e inscrição tenha prescrito, por força da aplicação do regime de prescrições em vigor (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual) e de acordo com o Regulamento de Matrícula e Inscrição do IPCB, está impedido de se candidatar aos regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no ano letivo seguinte ao da prescrição.
- 2 -Ao estudante que retorne, após o cumprimento do período de interrupção, aplicam-se todas as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Prescrição da matrícula e inscrição
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