- 1 -O indeferimento liminar dos requerimentos de Mudança de Par Instituição/Curso, compete ao Diretor de cada Unidade Orgânica.
- 2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Requerimentos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)Requerimentos realizados fora do prazo estabelecido para a candidatura, exceto se enquadrados no disposto no artigo 24.º do presente regulamento;
- c)Requerimentos não acompanhados da documentação solicitada;
- d)Requerimentos de estudantes colocados nesse ano pela 1.ª vez ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 3 -Os requerimentos de Reingresso são precedidos de uma apreciação preliminar, de caráter eliminatório, que tem por objeto verificar se o candidato preenche os requisitos para o Reingresso, de acordo com o disposto no artigo 11.º
- 3.1 -Caso não estejam cumpridos os requisitos definidos no artigo 11.º, há lugar ao indeferimento liminar do requerimento de Reingresso, que é comunicado ao candidato pelos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 16.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024