Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Agregado monoparental: considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- c)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (RPC) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- d)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
- e)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
- f)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- g)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º;
- h)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- i)Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RAF - DAF) /N
considerando que:
RPC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.