- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
- 3 -No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 24.º — Penhora
Vigente desde: 17/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2025