- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Áreas edificadas” - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- b)“Biomassa vegetal” - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontada ou não;
- c)“Confinante” - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- d)“Edifício” - resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana. Construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
- e)“Espaços rurais” - espaços florestais e terrenos agrícolas;
- f)“Espaços urbanos” - os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas como tal definidas no Plano Diretor Municipal de Lamego;
- g)“Envolvente de áreas edificadas” - a área exterior às áreas edificadas, com largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- h)“Floresta” - o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares, a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
- i)“Gestão de combustível” - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- j)“Incêndio” - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado requerendo ações de supressão;
- k)“Incêndio rural” - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- l)“Índice de risco de incêndio” - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
- m)“Lote” - prédio destinado à edificação;
- n)“Mato ou arbusto” - planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- o)“Interface de áreas edificadas” - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
- p)“Ocupação Compatível” - a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;
- q)“Responsável” - os proprietários, arrendatários, usufrutuários, superficiário, ou entidades que, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos nos espaços rurais e urbanos;
- r)“Risco de incêndio” - a probabilidade de que um incêndio ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
- s)“Sobrantes de exploração” - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- t)“Solo Rústico” - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação;
- u)“Solo Urbano” - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação;
- v)“Supressão” - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
- w)“Territórios agrícolas” - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental;
- x)“Territórios florestais” - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- y)“Territórios rurais” - os territórios florestais e os territórios agrícolas.
- 2 -Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 17/06/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2025