- 1 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública que estorvam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 2 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
- 3 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
- a)Impeçam o livre curso de águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameaçam tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública ou outros elementos da via pública;
- e)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 4 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a Titularidade de Recursos Hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a Lei da Água.
- 5 -A limpeza e conservação das linhas de água, referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (ARA, I P/ARH) territorialmente competentes.
- 6 -As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
- 7 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de acordo comum.
- 8 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problemas para a saúde pública.
Artigo 7.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 17/06/2025
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