- 1 -De cada reunião é lavrada uma ata, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, as declarações de voto e, bem assim, ter sido lida e aprovada.
- 2 -A proposta de ata é submetida à aprovação na assembleia regional seguinte, e, após aprovação, assinada pelos elementos da mesa da assembleia.
- 3 -No final da assembleia será elaborada uma minuta das deliberações, votada na mesma assembleia, e publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, sem prejuízo da elaboração da ata para aprovação na assembleia regional seguinte.
- 4 -As sessões são sempre gravadas e registadas em formato digital, à guarda e responsabilidade dos serviços da secção regional, que será eliminado após aprovação da ata.
Artigo 15.º — Registo das assembleias
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023