Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, constituem objetivos específicos do Monumento Natural:
- a)A proteção e a valorização da paisagem cársica (e.g., campo de lapiás);
- b)A preservação das espécies cavernícolas endémicas e dos habitats naturais cársicos;
- c)A manutenção da integridade ecológica e restauro das áreas adjacentes;
- d)A promoção do correto ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores, tendo em conta os serviços ecológicos associados à paisagem que caracteriza a área;
- e)O fomento da adoção de boas práticas nos habitantes locais, num contexto de salvaguarda, valorização e manutenção da integridade dos recursos naturais e da paisagem;
- f)A promoção do conhecimento técnico e científico contínuo, essencial à implementação de medidas de conservação e recuperação do património natural, bem como à apropriação destes valores pela sociedade;
- g)A promoção e divulgação dos valores naturais e culturais presentes na área do Monumento Natural, através da criação de estratégias de sensibilização e educação ambiental adequadas a vários públicos;
- h)A promoção de práticas educativas e científicas que conduzam a uma maior literacia ambiental e cultura científica, incentivando a participação ativa das comunidades locais na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável.