- 1 -Para os efeitos do disposto Regulamento considera-se Estudante Internacional a(o) estudante que não tem nacionalidade portuguesa, com as seguintes exceções:
- a)Nacionais de um estado-membro da União Europeia;
- b)Os familiares (os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, bem como os filhos que com eles residam legalmente (sendo que o tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea), a 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior;
- d)Os beneficiários, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais, a 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- f)Os estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.
- 2 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a f) do n.º 1 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.
- 3 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 4 -As(os) estudantes com nacionalidade fora da União Europeia, que não estejam em nenhuma das situações de exceção ao estatuto de estudante internacional, expostas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior têm condições de acesso a licenciaturas, através do concurso especial de estudantes internacionais, reunindo uma das seguintes condições:
- a)Sejam titulares qualificação que confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferida a qualificação, comprovada por diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente;
- b)Sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, definida pela Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.
- 5 -O ingresso no curso a que se candidata está condicionado pela entrega da seguinte documentação:
- a)Documento de identificação;
- b)Certificado de habilitações do ensino secundário português ou o seu equivalente legal e as provas de ingresso portuguesas exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso, no curso a que se candidata;
- c)Ou, certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro, sendo considerado como qualificação específica a aprovação nas disciplinas do ensino secundário homólogas às provas de ingresso exigidas para o respetivo curso no ano em causa, no âmbito do Regime Geral de Acesso;
- d)Ou, certificado de habilitações do ensino secundário estrangeiro e comprovativo de aproveitamento em prova(s) ou exame(s) de acesso ao ensino superior, nos casos em que o país de origem das qualificações exija, para acesso ao ensino superior, os mesmos exames;
- e)Verificação da existência de qualificação académica específica nas matérias das provas de ingresso fixadas, no âmbito do Regime Geral de Acesso, para o curso a que se candidata;
- f)Verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa ou no idioma requerido para a frequência do curso a que se candidata.
- 6 -Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português ou inglês, sendo a tradução realizada por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa ou tradução certificada por notário.
- 7 -Todas as candidaturas a concurso especial para estudantes internacionais são analisadas e validadas pelo Diretor do ISG.
- 8 -A titularidade do nível de conhecimento da língua portuguesa referida na alínea f) do n.º 5 deve assegurar a proficiência do candidato na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado no curso a que se candidata, através da:
- a)Realização, no ISG, de teste diagnóstico;
- b)Apresentação de certificado de nível de língua emitido por instituição credível (nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa).
Artigo 25.º — Concurso especial para estudantes internacionais
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020