- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial de água, ou nos dispositivos de utilização, ou uma anomalia em qualquer ponto da rede predial de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Nas situações em que a rotura ou fuga de água se encontre na coluna de distribuição de água predial antes dos contadores, esta deve ser imediatamente comunicada aos SMCB pelo administrador do condomínio ou por qualquer condómino ou residente no edifício, não cabendo aos SMCB a responsabilidade pela sua reparação.
- 3 -Após ter sido efetuada aos SMCB a comunicação referida no número anterior, estes farão uma urgente vistoria ao local e, após a sua realização, informarão o(s) proprietário(s) ou o administrador do condomínio do prazo de que dispõe(m) para finalizar(em) a reparação da rotura, por pessoal credenciado, assim como das consequências do incumprimento atempado da referida obrigação de reparação, nomeadamente ser tal atitude prevista como contraordenação, punida com coima nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 89.º do presente Regulamento, podendo ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória, tal como previsto no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Concluída a reparação, e com a rede predial à vista, o proprietário solicitará aos SMCB os respetivos ensaios e vistorias de acordo com o artigo 43.º
- 5 -Caso a reparação da situação de rotura não seja concluída pelo respetivo responsável no prazo que tiver sido fixado pelos SMCB, conforme referido no n.º 3 do presente artigo, poderão estes, no âmbito do processo de contraordenação que vier a ser instaurado, aplicar ao incumpridor uma sanção pecuniária compulsória, num montante diário por cada dia de atraso, no valor mínimo de (euro) 50 e máximo de (euro) 100.
- 6 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição e seus dispositivos de utilização.
- 7 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não será considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 44.º — Anomalia, entupimento e rotura do sistema predial
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018