- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O abastecimento de água para essas instalações é comandado por uma válvula de corte selada e localizada depois do contador, de acordo com as instruções dos SMCB.
- 3 -Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho aos SMCB, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada aos SMCB nas 48 horas subsequentes.
- 4 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 48.º — Redes de incêndio particulares
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018