- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade dos SMCB, que são responsáveis pela respetiva instalação, manutenção e substituição. Os respetivos custos não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 53.º — Medição por contadores
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018