- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Os contadores de 15, 20 e 25 mm são instalados em caixas fornecidas pelos SMCB, nomeadamente em moradias. Em habitações em propriedade horizontal a definição das dimensões do espaço para colocação de contadores deverá ser solicitada aos SMCB. O mesmo deverá suceder para a colocação de contadores com diâmetros superiores aos anteriormente referidos em quaisquer outros casos de aplicação.
- 2 -Nos edifícios denominados de propriedade horizontal, confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele hajam um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitada aos SMCB pelo proprietário.
- 5 -Não pode ser imposta pelos SMCB aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade dos Serviços fixarem um prazo para a execução das obras.
- 6 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição e número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos Serviços Municipalizados, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto n.º 2 do artigo 65 do presente Regulamento.
- 7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 55.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018