- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores ou dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo de oito meses entre duas leituras consecutivas.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso dos funcionários dos SMCB ou por estes acreditados aos instrumentos de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -No que respeita à leitura dos instrumentos de medição, sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte dos SMCB, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do abastecimento, no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -Os SMCB disponibilizam aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet, por via do formulário de informação de leitura do contador, e-mail, serviços postais ou telefone, que serão consideradas para efeitos de faturação, sempre que realizadas nas datas indicadas pelos SMCB nas faturas anteriores.
Artigo 61.º — Leituras
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018