- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;
- b)Recolha e reencaminhamento das águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelos Serviços Municipalizados as seguintes tarifas, em contrapartida dos serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise de projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 74.º do presente Regulamento;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Desobstrução dos sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- g)A instalação do medidor de caudal, bem como a sua verificação extraordinária a pedido do utilizador salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- h)Leitura extraordinária de caudais rejeitados, mediante solicitação do utilizador;
- i)Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;
- j)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- k)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
- 4 -No caso em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 70.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 31/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2018