A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução dos ramais de abastecimento e de saneamento, prevista no n.º 2 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 74.º do presente Regulamento ocorrerá de forma gradual, nos termos seguintes:
- 1 -A partir de 2014 serão cobrados pela execução de ramais de ligação valores correspondentes a 80 % dos valores em vigor em 31 de dezembro de 2013;
- 2 -A percentagem referida no número anterior reduz-se em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, de forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo de cinco anos.