- 1 -O prazo para as deliberações finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar.
Artigo 22.º — Prazo para deliberação final
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023