- 1 -São eleitores:
- a)Todos os docentes que lecionam no respetivo Curso;
- b)Todos os estudantes do Curso.
- 2 -São elegíveis todos os professores de carreira de uma das áreas fundamentais do Curso.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o número de professores de carreira nas áreas fundamentais do Curso for inferior a quatro, o Diretor de Curso deve ser eleito de entre os docentes em tempo integral.
Artigo 6.º — Capacidade Eleitoral
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020