- 1 -A mesa de voto é única e constituída por cinco elementos, três efetivos (dois docentes e um estudante) e dois suplentes (um docente e um estudante).
- 2 -Os candidatos não podem integrar as mesas de voto.
- 3 -A mesa de voto funciona entre as onze e as vinte horas, no local identificado no despacho que dá início ao procedimento eleitoral.
Artigo 8.º — Mesas de voto
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020