- 1 -A autoavaliação consiste na apresentação ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para o procedimento de avaliação.
- 2 -A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação de base, ou de esclarecimentos solicitados pelo avaliador, relativamente a algum parâmetro de avaliação, conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
- 3 -A autoavaliação concretiza-se através da disponibilização ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para avaliação, dentro dos prazos definidos e respeitando o sistema de depósito de informação que for disponibilizado na Egas Moniz para esse efeito.
- 4 -A infraestrutura de suporte à avaliação deverá permitir um campo de observações e de depósito de documentos para cada vertente, que consinta ao avaliado a introdução de informação que considere relevante para efeitos de avaliação qualitativa.
- 5 -A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes do IUEM.
- 6 -A autoavaliação decorre nos primeiros quinze dias após o início do procedimento.
- 7 -O prazo previsto no número anterior será alargado sempre que se verifiquem problemas operacionais que impossibilitem a inserção dos dados da autoavaliação por parte dos docentes e, bem assim, em casos de força maior, alheios à vontade do avaliado, devidamente justificados.
Artigo 29.º — Autoavaliação
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019