- 1 -Nos casos em que não seja realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo, e desde que o avaliado tenha estado a desempenhar funções como docente do ensino superior por um período de pelo menos um ano escolar, o avaliado pode requerer avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador designado para o efeito pelo Reitor, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, será suprida com uma avaliação de suficiente para todos os anos com avaliação em falta.
- 3 -A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumaria relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada ou por situações de doença que levem a baixas médicas alternadas no tempo (que, por si só, ou quando combinadas com outra situação com o devido enquadramento legal, impeçam a função como docente por um período superior a 6 meses no ano em avaliação), será suprida com uma avaliação de suficiente para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A ausência de avaliação por motivo de licença de maternidade, com base no nascimento de gémeos, por um período igual a 6 meses, será também suprida por ponderação curricular sumária relativamente a avaliação em falta.
Artigo 8.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019