- 1 -Na área do Município, o regime de estacionamento é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
- 3 -Pode o Município, no âmbito da sua competência em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do concelho, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e temporário da procura, o Município pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -Os táxis podem tomar passageiros quando circulem na via pública com indicação de livre, exceto a menos de 50 m de uma praça assinalada.
Artigo 775.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 20/06/2025
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Em vigor desde 20/06/2025