- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à componente execução por via judicial.
- 3 -Quando, por erro imputável aos serviços, haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 19.º — Erro no Pagamento
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026