- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença para animal de companhia: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença para cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licença para cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães-guia, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, os cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, e os cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal, estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica pode ser atualizado anualmente, por despacho conjunto dos ministérios com competência para tal.
Artigo 9.º — Registo e Licenciamento de Canídeos (1)
Vigente desde: 17/06/2026
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