- 1 -Os cemitérios da União de Freguesias destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos recenseados na união de freguesias.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da união de freguesias, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da união de freguesias que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da união de freguesias, mas que tivessem à data da morte recenseados nesta união de freguesias;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta da União de Freguesias, que apenas será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 20/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2025