- 1 -Os cemitérios funcionam todos os dias com o horário definido pela Junta da União de Freguesias.
- 2 -O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta da União de Freguesias competente pela gestão dos cemitérios.
- 3 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
- 4 -Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta da União de Freguesias.
Artigo 6.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 20/06/2025
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Em vigor desde 20/06/2025