- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a aguardente IGP Douro só pode ser comercializada, detida para venda, introduzida em circulação ou expedida em recipientes com as seguintes capacidades nominais, em centilitros: 10; 20; 35; 50; 70; 100; 150; 175; 200.
- 2 -É ainda autorizado o acondicionamento em garrafas de vidro de maior capacidade, não podendo prejudicar a imagem da IGP Douro e garantindo a dignidade do produto.
- 3 -É permitido o engarrafamento em garrafas de outros materiais, desde que o agente económico assegure a sua conformidade com as normas nacionais e europeias relativas à aptidão do material para contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 24.º — Apresentação
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026