- 1 -Nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor, incluindo o disposto no Anexo III do presente regulamento, na rotulagem da IGP Duriense pode constar a indicação, além das menções branco, tinto, rosado ou rosé, uma das seguintes menções tradicionais:
- a)Vinho de Missa e Novo;
- b)Clarete;
- c)Palhete ou Palheto;
- d)Colheita;
- e)Colheita Tardia, Vindima Tardia ou Late Harvest;
- f)Reserva;
- g)Garrafeira;
- h)Grande Reserva, Reserva Especial ou Colheita Selecionada.
- 2 -São admitidos designativos complementares equivalentes a Reserva, desde que sejam constituídos por uma só palavra, não induzam em erro quanto ao nível qualitativo, não distorçam a concorrência, nem a liberdade de expressão com ofensas injustificadas à IGP Duriense.
- 3 -São admitidos designativos complementares equivalentes a Grande Reserva, podendo ser constituídos por duas ou mais palavras e não induzam em erro quanto ao nível qualitativo, não distorçam a concorrência, nem a liberdade de expressão com ofensas injustificadas à IGP Duriense.
- 4 -O uso das menções referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 exige obrigatoriamente a indicação do ano de colheita, com exceção dos vinhos que são comprovadamente de lotes de anos diferentes, e que os vinhos tenham sido aprovados com nota de prova mínima compatível para vinho de elevada qualidade.
Artigo 28.º — Menções tradicionais
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026